O desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, determinou nesta terça-feira
(7/1) que o especial de Natal do Porta dos Fundos, veiculado pela Netflix, seja
retirado do ar.
De acordo com a decisão, é “mais adequado e benéfico, não só para a comunidade cristã, mas para a sociedade brasileira, majoritariamente cristã, até que se julgue o mérito do agravo, recorrer-se à cautela, para acalmar os ânimos”.
O magistrado disse ainda que o Porta dos Fundos “não foi centrado e comedido” ao se manifestar sobre o especial de Natal nas redes sociais.
Especialistas ouvidos
pela ConJur condenaram
a decisão e qualificaram a determinação como “absurda” e “sem
fundamento”. Para o jurista Lenio Streck, a decisão
“demonstra duas coisas: primeiro, que o Judiciário pensa que pode ditar a moral
e o comportamento da sociedade; segundo, mostra o fracasso da teoria do direito
no Brasil”.
“A
determinação fala em ponderação de valores, coisa que não existe. Que
ponderação? Quais valores? O julgador estaria falando na jurisprudência dos
valores? Ou na jurisprudência dos interesses? Sim, porque da ponderação de
[Robert] Alexy, com completa certeza, não é. Então, com base em que ele
decidiu? Simples: com base na moral pessoal dele, julgador. Ele é o próprio
fundamento. Típica decisão solipsista”, afirma.
De acordo com Alexandre
Fidalgo, advogado especialista em casos envolvendo liberdade de
expressão, “a decisão é sem fundamento”, uma vez que não há nada no conteúdo
que justifique sua retirada do ar.
“Recentemente,
essa tem sido uma prática comum no Brasil. Em novembro houve aquela decisão que censurou o
livro sobre a Suzane von Richthofen, e agora uma nova determinação que barra um
conteúdo que é de humor. Quer gostem ou não de um conteúdo, a liberdade de
expressão deve ser assegurada, segundo a Constituição”, diz.
Para Daniel Gerber, mestre em Direito Penal e Processual Penal, “a decisão é um verdadeiro absurdo, retrato de uma censura medieval que não compreende o conceito de liberdade. ”
Ainda
de acordo com ele, o Brasil “não apenas impõe o crucifixo em salas de audiência
como recrimina, em nome da maioria, a liberdade de expressão e,
consequentemente, de crença".
Para o professor de
Direito Constitucional Rodrigo Brandão, da Uerj
(Universidade do Estado do Rio), "a decisão monocrática que
suspendeu a exibição do especial de Natal viola o direito fundamental à
liberdade de expressão". "Daí não decorre uma superioridade da
liberdade de expressão à liberdade de religião, ambos direitos fundamentais
previstos com igual ênfase pelo constituinte de 1988. Igualmente não implica
conferir caráter absoluto à liberdade de expressão, esquecendo-se da natureza
relativa dos direitos fundamentais."
"A proibição
estatal a que determinada igreja possua dogmas homofóbicos é tão
inconstitucional quanto a censura estatal a filme que realize sátira a
religião, mesmo que se considere moralmente errado tanto os dogmas homofóbicos
quanto as sátiras de mau gosto", completou.
A advogada Vera Chemim pondera que "a decisão trata de um conflito entre dois princípios constitucionais: liberdade de expressão e inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença".
“O
dito programa tem potencial para ferir valores morais de uma parte da
sociedade, valores esses que, bem ou mal, não têm a ver com o direito
positivo”, afirma a constitucionalista.
Em nota, o presidente
da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz,
criticou a decisão e disse que toda forma de censura representa ameaça à
liberdades duramente garantidas.
“A
Constituição brasileira garante, entre os direitos e garantias fundamentais,
que ‘é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença’. Qualquer forma de censura
ou ameaça a essa liberdade duramente conquistada significa retrocesso e não
pode ser aceita pela sociedade”, disse.
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